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O TERRORISMO BOLSONARISTA

Por ANTONIO SALUSTIANO FILHO*

A invasão criminosa de bolsonaristas de extrema direita, em 08/01/2023, à Praças do três (03) Poderes  da República em Brasília, com atos extremados de vandalismo e destruição do patrimônio público e cultural; depredação ao Palácio do Planalto, sede do Poder Executivo da União; ao Palácio do Supremo Tribunal Federal [STF], sede da Suprema Corte de Justiça do Brasil; e ao Palácio do Congresso Nacional (Senado Federal e Câmara dos Deputados), sede do Poder Legislativo da União – entidades que sustentam da Democracia Brasileira e o Estado Democrático de Direito, consagrado da Constituição Federal da República do Brasil (art. 1º., caput, CF/88) – tomou conta o noticiário das redes sociais e meios de comunicação social e é tema recorrente.

Os atos praticados pelos bolsonaristas em Brasília no  dia 08/01/2023 e em dias anteriores, todos praticados sobre o olhar leniente e omisso da Polícia Militar do Distrito Federal e, sob o manto protetor do Exército Brasileiro que deixou que a horda golpista se acampasse em frente ao seu QG do Exército em Brasília e em outras unidades dos quartéis pelo Brasil afora, numa análise perfunctória do ponto do vista legal, são considerados “crimes contra as instituições democráticas” consubstanciados nos artigos 359-L e 359-M do Código Penal Brasileiro que dizem, respectivamente: “Tentar, com emprego da violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direto, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”: pena de reclusão de 4 a 8 anos. “Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente eleito:” pena de reclusão de 4 a 12 anos.

Ademais, a depredação do patrimônio público é crime que deve ser punido de acordo com a artigo 163 do Código Penal, que entre outras coisas, dispõe: “Destruir ou danificar coisa alheia: (…). Se o crime é cometido: contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista, ou empresa concessionária de serviços públicos”; (…), pena de detenção de 6 meses a 3 anos e multa, além da pena correspondente à violência

Além do enquadramento legal nos “crimes contra as instituições democráticas”, tais atos, dado ânimo político (golpe de Estado) com a qual foram praticados, têm recebido conotação de “atos terroristas”. O termo “terroristas” imputado aos bolsonaristas tornou-se recorrente nos discursos do governo, no âmbito da política em geral, nas matérias jornalísticas e nas redes sociais, bem como na seara jurídica. Em cada uma dessas áreas de discussões se dá aos fatos as conotações de conveniência, exceto na esfera jurídica onde a trava discussão conceitual de acordo com este ou aquele entendimento extraído da interpretação Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016).

Há os que advogam a tese de que os atos praticados pelos bolsonaristas em Brasília em 08/01/2023 não se enquadram na Lei Antiterrorismo por não conter, a referida Lei, a motivação “política” como razão de fundo para que atos dessa natureza configurem terrorismo. Defendemos tese contrária a esse entendimento. E para tanto, fomos buscar os vários conceitos e definições de terrorismo em diversas fontes de informações sobre o tema.

Em artigo sobre a Lei antiterrorismo e criminalização dos movimentos socais, no  https://sites.usp.br/pesquisaemdireito-fdrp/wp-content/uploads/sites/180/2017/01/flavio-felipe.pdf: encontramos várias definições de terrorismo no seguintes termos: 

“(…) No que concerne ao terrorismo, o Oxford Concise Dictionary of Politics afirma: ‘Termo sem consenso entre governos ou analistas acadêmicos, mas invariavelmente utilizado de forma pejorativa, mais frequentemente para descrever ações perigosas perpetradas por grupos com motivações políticas não reconhecidos pelo Estado’.  Já o American Heritage oferece a seguinte acepção: ‘O uso criminoso ou ameaçador da força ou violência por um indivíduo ou grupo organizado contra pessoa ou propriedade com a intenção de intimidar ou coagir sociedades ou governos, frequentemente por razões ideológicas ou políticas’. Do ponto de vista da sociologia, o terrorismo pode ser definido como ‘violência ou ameaça de violência empregada por um indivíduo ou por um grupo de indivíduos como uma estratégia política’”.[1]

O Dicionário Aurélio define: “terrorismo (…). 1. Modo de coagir, ameaçar ou influenciar outras pessoas, ou impor-lhes a vontade pelo uso sistemático do terror. 2. Forma de ação política que combate o poder estabelecido mediante o empego da violência.”[2]

No Dicionário Jurídico de Maria Helena Diniz, o terrorismo genérico é definido nos seguintes termos: “TERREORISMO. 1. Direito constitucional e direito penal. Ação que, para alcançar objetivo político, usa grande violência, chagando lançar bombas. (omitimos). (…). TERRORISMO REBELDE [o que equivale ao terrorismo político]. Ciência política. Conjunto de atos violentos dirigidos contra uma organização política, um governante, ou um o próprio Estado, tais como com: atentados contra missões diplomáticas. Chefes de Estado, estabelecimentos públicos, empresas; holocaustos em estádios, aeroportos, praças públicas ou local de diversão: sequestro de aviões, desviando-os da rota etc. (Lobão Ferreira).”[3] 

O Dicionário Brasileiro de Direito Constitucional, organizado por Dimitri Dimoulis e outros, define-se o terrorismo como: “Ato ilícito realizado por meio de violência contra bens ou pessoas da população civil, cometido por indivíduo ou grupo de indivíduo, cujo objetivo é gerar terror e intimidar determinada população ou grupo social, par coagir um estado, organização internacional ou outro grupo social a fazer ou deixar de fazer algo.”[4]

A Lei nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo), no seu artigo 2º, “caput” define o crime de terrorismo nos seguintes termos: “O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”.

Sabemos que no processo de elaboração da Lei nº 13.260/2016 não se incluiu no rol das razões de fundo – a exemplo da xenofobia, discriminação de ou preconceito de raça, cor, etnia e religião – a política com razão motivadora, em virtude de precaução que, numa interpretação distorcida da Lei, usasse “essa motivação política na definição jurídica (…) para criminalizar movimentos sociais legítimos e facilitar perseguições de opositores políticos.”[5] Com isso há uma restrição legal na interpretação da referia Lei.

Um colega Advogado, em precioso artigo, publicado no site https://www.conjur.com.br, a propósito dos atos praticados pelos bolsonaristas, escreveu: “Juridicamente, no entanto, não estamos diante de atos terroristas por um único motivo. A Lei 13.260/16 restringiu o terrorismo a específicos fins de agir, que foram “xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião”. Por isso, em que pese praticados com “finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”, as razões foram políticas.”[6] 

Advogamos uma visão mais ampla da definição de terrorismo com base nas citações dos dicionários acima e com na interpretação extensiva[7] da Lei Antiterrorismo, uma vez que há essa possibilidade jurídica; portanto, o conceito de terrorismo, na nossa modesta concepção, não deve ser estrito, logo, ele abrange os atos políticos, tais como os que foram praticados em Brasília no dia 08/01/2023.

A propósito da interpretação extensiva da lei escreveu Rogério Fernando Taffarello:

Importa destacar, contudo, que a ressalva jurídica não impede, em absoluto, que se reputem de “atos terroristas” as violências praticadas — assim, aliás, referiram-se os presidentes dos três Poderes em nota conjunta na manhã de segunda-feira (9/1). O conteúdo semântico do vocábulo terrorismo transcende em muito a sua acepção legal, e, não à toa, entre suas definições trazidas pelo Dicionário Houaiss, encontra-se a “[…] prática de atentados e destruições por grupos cujo objetivo é a desorganização da sociedade existente e a tomada do poder“, a qual descreve com fidelidade os atos de 8 de janeiro, expressão de um terror político que merece repúdio veemente de todos os democratas dos mais diferentes espectros políticos e ideológicos.”[8] (grifos originais).

Ainda na esteira de Taffarello, citamos Conrado Hübner Mendes, “a lei e o direito não têm monopólio da linguagem crítica da política e da moral.”[9], portanto, na defesa do Estado Democrático de Direito podemos e devemos interpretar extensivamente a Lei, quando a norma é posta com lacuna.[10]

Os bolsonaristas que tentaram dar um golpe de Estado com a invasão de forma acintosa e violenta aos prédios que abrigam os Poderes da República (Palácio do Planalto, Palácios do STF e do Congresso Nacional), com destruição do patrimônio público e cultural, além da motivação política (são pessoas seguidoras de Bolsonaro e não aceitam a derrota eleitoral do ex-presidente), têm razões religiosas para agir como agiram. Ou seja, essas pessoas politicamente praticam atos que têm por alvo atingir, de forma violenta e destrutiva, aqueles (cidadãos comuns e agentes públicos e políticos) que não se ajustam à interpretação que dão às premissas religiosas nas quais acreditam. São pessoas mentalmente alienadas à ideologia fundamentalista de fundo religiosa de que são adeptas.

Bolsonaro e seus seguidores praticam e pregam uma prática religiosa que os estudiosos chamam de “cristofascismo”, uma mistura extremamente perigosa de cristianismo com fascismo que já vem desde os tempos de Hitler.

“O cristofascismo brasileiro, a que eu estou me referindo, é a conexão destas grandes corporações evangélicas e católicas com o governo cerceador de Bolsonaro. Elas ajudaram a construção dele, e agora dão as mãos e ajudam a composição, a manutenção dele no poder[11], construindo uma indústria muito pesada de signos cristãos de ódio a diferentes pessoas, como os professores, os setores LGBTQIA+, negros indígenas e quilombolas. Então, cristofascismo é uma larga composição hoje entre as grandes corporações religiosas cristãs e o bolsonarismo. Eles fazem isso a partir de uma linguagem comum: a linguagem do movimento dito fundamentalista. Bolsonaro chega a utilizar desde jargões e até textos bíblicos nas suas falas políticas.” [12]

E para entendermos esse fundamentalismo religioso que motiva o agir do bolsonarismo é preciso que compreendamos o fascismo como doutrina política com viés religioso que alimenta as práticas bolsonaristas. O fascismo tem entre suas características o culto a um líder que tenta impor, com autoridade totalitária, o controle da vida pública e privada.  As pessoas presentes em Brasília, em 08/01/2023, e aquelas acampadas nos quarteis pelo Brasil afora, devotam culto à personalidade tosca de Jair Bolsonaro. Por isso o chamam de “mito” e o seguem nas redes sociais. Segundo Alexandre Aragão de Albuquerque, um estudioso do “cristofascismo”:

“[…] o fascismo é uma doutrina política ancorada na devoção a um líder mitificado pela manipulação ideológica que busca a unificação de um povo por meio de ideais nacionalistas e militaristas, de forma totalitária, impondo o domínio do líder e de seu grupo partidário, numa autoridade sem limites com poderes totalitários de controle da vida pública e da vida privada. Não há diversidade, apenas uniformidade de pensamento e costumes. Para tanto desenvolve uma prática violenta, incitando agressões contra todos seus opositores que ele declara como sendo inimigos do Estado. Consequentemente, o fascismo é o grande apoiador e promotor de violências físicas nas ruas, seja por ações de indivíduos ou de milícias paramilitares (ALBUQUERQUE, 2019, n. p) [13]

Daniel Andres Baez Brizuen[14], outro estudioso do cristofascismo, diz que: “em função disso, a realidade entendida como doutrina política, manipulação ideológica, ideais nacionalistas, um discurso exacerbado contra as minorias e a diversidade é a tônica do fascismo que tenta legitimar a violência física para impor a sua força e um pacto amplo de um Estado paralelo entre milícias e paramilitares. Uma realidade cada vez mais acentuada na realidade política e social brasileira. Daí a necessidade de compreender que o fascismo não surge pelo azar da história. Sua construção se dá por meio da banalização do mal. Este é um mecanismo usado quando existe o propósito de tirar a humanidade do outro, quando o outro surge como “indesejável”; esta forma de ver os outros faz surgir a incapacidade de sentir compaixão pelo outro. (…)”[15].

Essa mistura de cristianismo com fascismo, nos tempos atuais, e com a perda do sentido religioso, faz do “cristofascismo” uma religião[16]. Para Fábio Py,

“Nessa guerra pelo Deus cristão, Bolsonaro alimenta a base de seu governo autoritário ao reforçar sua gestão do ideário maniqueísta. Ao assumir-se como presidente dos cristãos, simplifica os conflitos políticos, que passam a transubstanciar-se em embates entre bem versus mal. Em tal arranjo, a guerra dos deuses se traveste na luta entre aqueles que representam o mal, em uma alegoria caricatural dos ‘comunistas’, dos ‘humanistas’, ou dos ‘petistas’, e entre aqueles também alegoricamente expressos como ‘cidadãos de bem.”[17]

Portanto, os atos praticados pelos bolsonaristas em 08/01/2023, tem um fundo ideológico religioso com grande poder de persuasão e alienação – mais que muitas religiões institucionais. Logo, tais atos foram praticados por motivação de preconceito extremado (raivoso e odiento) de religião, logo se enquadram no conceito de crime de terrorismo, mesmo que a Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016) não tenha elencado a motivação política com uma das razões de fundo para a prática do terrorismo.

Os golpistas – com a invasão dos prédios dos três Poderes, cenas de vandalismos e práticas de depredação do patrimônio público e cultural com extrema violência, em claro movimento e ânimo de tentativa de golpe de Estado – não se enquadram nas condutas de exceções referidas no § 2º do artigo 2º, da Lei Antiterrorismo, que dispõe:  “O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei”.

Não se tratam, os atos golpistas em questão, de manifestações com caráter político definido em lei e pelas ciências políticas num contexto de normalidade; bem como não se tratam de manifestações dos movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou categoria profissional com propósitos sociais e reivindicatórios com motivação da defesa de direitos definidos em lei. Todo e qualquer ato ilícito, ou atentado aos valores democráticos não coadunam com os propósitos do Estado Democrático de Direito que constitui a República Federativa do Brasil (art. 1º, caput, da Constituição Federal de 1988), logo, advogado a tese que os atos bolsonaristas são atentados terroristas e assim devam ser tratados.

Portanto, penso que no julgamento dessas pessoas que violentaram a Democracia brasileira em 8 de janeiro de 2023 deve ser levada em conta a motivação política que traz em seu bojo, de forma escancarada[18], o “cristofascismo” assimilado e introjetado pelo bolsonarismo cujas práticas, alimentadas por um forte apelo religioso (violento) que ultrapassa a essência de cada religião institucionalizada.  


[1] Flávio Felipe Pereira Vieira dos Santos e Márcio Henrique Pereira Ponzilacqua. In https://sites.usp.br/pesquisaemdireito-fdrp/wp-content/uploads/sites/180/2017/01/flavio-felipe.pdf. Acesso: 13/01/2023.

[2] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio do Século XXI: dicionário da Língua Portuguesa. 3 ed. Totalmente revista e atualiza. Rio de Janeiro, 1999.

[3] DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Vol. 4. São Paulo: Saraiva, 1998, p.547.

[4]  DIMIRI, Dimoulis. Dicionário brasileiro de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p.376.

[5] TAFFARELLO, Rogério Fernando. In https://www.conjur.com.br/2023-jan-10/rogerio-fernando-taffarello-terror-juridico-terror-politico, acesso em 12/01/2023.

[6] https://www.conjur.com.br/2023-jan-09/fernando-fernandes-aviltamento-terrorismo-semantico-juridico. Acesso em 12/01/2023.

[7] Interpretação extensiva da lei é quando se procura determinar a real extensão da aplicação do texto legal que se interpreta. 

[8] Ibid. Acesso em 12/01/2023.

[9] Ibid. Acesso em 12/01/2023.

[10] Na interpretação extensiva da Lei, interpreta-se conceitos ou palavras do texto de forma a ampliar seu alcance ou significado. Dessa forma, o intérprete desvenda o sentido e extensão dos conceitos determinados e previstos no texto legal para que situações que, à primeira vista, não possuíam regulação por aquela norma, possam ser por ela também regidas.

[11] O Artigo de Fábio Py foi escrito quando Bolsonaro estava na presidência.

[12]. In https://www.ihu.unisinos.br/categorias/611116-bolsonaro-e-o-cristofascismo-brasileiro-relacao-cristianismo-e-politica-entrevista-com-fabio-py. Acesso em 11/01/2023.

[13] ALBURQUERQUE, Alexandre Aragão de. Cristofascismo: o que é isso? Segunda Opinião, [s. l.], 29 nov. 2019. Disponível em: https://segundaopiniao.jor.br/cristofascismo-o-que-eisso-alexandre-aragao-de-albuquerque/. Acesso em: 10/01/2023.

[14] Acadêmico do Curso Licenciatura em Sociologia. Possui formação em Ciência Política e Marketing pela UNINTER e Letras e Filosofia pela Universidade Estadual do Paraná (UNESPAR). Acesso em 10/01/2023.

[15] BRIZUEN, Daniel Andres Baez, CRISTOFASCISMO E BOLSONARISMO NO CAMPO POLÍTICO, SOCIAL E RELIGIOSO BRASILEIRO, in: www.cadernosuninter,com acesso em 10/01/2023.

[16] Não se trata de religião institucionalizada, mas de uma “religião” plural fundamentalista que agrega adeptos de todas instituições religiosas numa espécie de culto à personalidade do líder. No caso do Brasil, no “mito” endeusado na figura patética e tosca de Jari Bolsonaro.    

[17] PY, Fabio, ibid.

[18] O cristofascismo do bolsonarismo de falamos acima não é velado, ou seja, difícil de ser detectado, é notório e factível, portanto, objeto de estudo na Academia. 

* ANTONIO SALUSTIANO FILHO, Advogado, militante dos movimentos sociais libertários e das Comunidades Eclesiais de Base-CEBs.

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